Também foi rejeitado veto sobre regras de registro de agrotóxicos; no total, foram derrubados 12 vetos presidenciais
A dispensa ocorrerá se a incapacidade for considerada permanente, irreversível ou irrecuperável.
O texto também dispensa a revisão pericial, feita por médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para aposentados por invalidez ou segurados em gozo do auxílio-doença que tenham mal de Alzheimer, doença de Parkinson e Esclerose Lateral Amiotrófica. A medida só não valerá se houver suspeita de fraude.
Para o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), é uma vergonha o beneficiário de doença definitiva ter de voltar à perícia para comprovar a condição. "O perito é ocupado duas vezes, a pessoa perde tempo, o governo paga duas vezes a perícia, e quem tinha de fazer a perícia perde a chance de fazer porque um outro que já fez tem de fazer de novo", afirmou.
O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) disse que não tem cabimento quem estiver com incapacidade confirmada, periciada e irreversível ser obrigado a fazer avaliação periódica.
No caso de produtos químicos classificados como agrotóxicos ou de produto de uso veterinário, o Ministério da Agricultura estabelecerá quais não contarão com isenção.
As mudanças serão incluídas na Lei 14.515/22, que modifica o modelo de fiscalização sobre a produção agropecuária, determinando que as empresas do setor criem seu próprio programa de defesa.
Com valores a serem regulamentados pelo Poder Executivo, os recursos obtidos com essa taxa serão destinados ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP) para aplicação na fiscalização e no fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e na promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal.
As mudanças serão incluídas na Lei 14.785/23.
No entanto, foram adiados outros itens com detalhes sobre condições em que esses fundos seriam tributados.
Também ficaram de fora da tributação os chamados fundos patrimoniais, criados para apoiar instituições ligadas a áreas como educação, ciência, pesquisa, cultura e saúde.
As regras serão incluídas na Lei Complementar 214/25.
Quanto à contratação de energia de pequenas centrais hidrelétricas com capacidade de gerar até 50 MW, o montante de 3.000 MW em todas as regiões do País deverá ser contratado nos anos de 2024 ou 2025, com entrega em 2029 ou 2030 segundo montantes diferenciados e região.
Deverá haver ainda a contratação de 250 MW de energia elétrica gerada com uso de hidrogênio líquido extraído do etanol na região Nordeste, a ser contratada no segundo semestre de 2024 e entregue em dezembro de 2029.
Outros 300 MW deverão ser contratados até o segundo semestre de 2025 de usinas eólicas localizadas na região Sul para entrega em dezembro de 2030.
Todos os prazos de contratação serão adiados para os anos subsequentes se não houver oferta da energia pelos beneficiados, com prorrogação também do prazo de entrega.
Na Lei 15.097/25 os parlamentares também incluíram mudanças relativas à aceitação de prorrogação de contratos de pequenas hidrelétricas, centrais a biomassa e centrais eólicas perante a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBpar).
Para esses contratos, será mantida a correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de 2020 para 2021, além da possibilidade de outra prorrogação, onerosa, por meio da Lei 12.783/13.
A ENBpar substituiu a Eletrobras após sua privatização no gerenciamento dos contratos da Itaipu binacional e da Eletronuclear.
Na Lei 15.103/25, também será incluído dispositivo que permite o recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima por parte de projetos enquadrados no Paten e relativos aos veículos dos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural e de infraestrutura de abastecimento de gás.
Assim, projetos aprovados no âmbito do programa poderão contar com os incentivos da Lei 14.902/24 se destinados à instalação de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono.
Para o Orçamento de 2025, deputados e senadores incluíram na Lei 15.080/24 a possibilidade de destinar recursos em ações que não sejam de competência da União se em categoria de programação específica e comprovada a necessidade de execução da despesa relacionada:
- à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e
- à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas.
Para isso, quando exigidos, deverão ser registrados os projetos de engenharia, os documentos de titularidade de área, o licenciamento ambiental e o processo licitatório no sistema Transferegov.
Entretanto, outro veto derrubado permitirá ao laboratório que desenvolver medicamento experimental deixar de fornecê-lo gratuitamente aos voluntários depois de cinco anos do início de sua comercialização.
A exceção será para um parecer justificado em sentido contrário.
Saiba como é a análise de vetos pelo Congresso Nacional - Fonte: Agência Câmara de Notícias
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